Inventário de Resíduos Sólidos
O que é Inventário de Resíduo Sólidos?
O Inventário de Resíduos Sólidos é o procedimento técnico de levantamento e registro das informações de todos os resíduos gerados na atividade econômica de uma empresa. Esse inventário deve ser entregue ao poder público federal e/ou estadual para auxiliá-los na elaboração de políticas públicas e melhorar as condições sanitárias e ambientais como um todo.
Juntamente com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, o inventário foi estabelecido pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n.º 12.305/2010), Portaria n.º 280/2020 e Resolução CONAMA n.º 313/2002. Em cada estado do Brasil há um procedimento próprio, instituído por lei, para entrega do inventário.
Em nível federal, indústrias específicas devem entregar o inventário de resíduos sólidos junto ao Sistema SINIR – Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos. Em esfera estadual, você deve consultar o órgão ambiental de seu estado e verificar a existência de algum sistema para a entrega do inventário.
No Paraná, por exemplo, o Decreto Estadual n.º 6.674/2002 e Portaria IAP 212/2019 regulamentou o inventário de resíduos sólidos, o que permitiu a criação do Sistema de Inventário de Resíduo, o SGA-IR.
As informações levantadas no Inventário de Resíduos Sólidos incluem:
- Quais são os resíduos gerados;
- Qual a quantidade de resíduos gerados;
- Quais as características dos resíduos: se seu estado final é sólidos, semissólidos, líquidos ou gasosos – quando contidos;
- Como a empresa armazena esses resíduos;
- Como é feita a destinação final dos resíduos sólidos – se a empresa depende de outra empresa para destinar ou se ela mesma tem suas formas de destinação final.
Quem precisa fazer o Inventário de Resíduos Sólidos?
Conforme a Resolução CONAMA n.º 313/2002, todas as empresas do segmento abaixo devem entregar o inventário junto ao Sistema Sinir:
I – preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados;
II – fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool;
III – fabricação de produtos químicos;
IV – metalurgia básica;
V – fabricação de produtos de metal, excluindo máquinas e equipamentos;
VI – fabricação de máquinas e equipamentos;
VII – fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática;
VIII – fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias; e
IX – fabricação de outros equipamentos de transporte.
No estado do Paraná, todas as atividades industriais, além das descritas na Resolução CONAMA n.º 313/2002, devem entregar o Inventário.
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Quando preciso do Inventário de Resíduos Sólidos?
O inventário de resíduos sólidos é uma obrigação legal. O seu não cumprimento representa uma vulnerabilidade ao empreendedor, devido às fiscalizações ambientais.
No Paraná, por sua vez, o inventário é um requisito para que as empresas consigam renovar suas licenças ambientais. Isso significa que o processo de Renovação da Licença de Operação – RLO ou Renovação de Licença Ambiental Simplificada – RLAS só é efetivo, caso a empresa tenha os comprovantes de entrega de inventário, que é gerado após a declaração do inventário no sistema SGA – IR.
Com que frequência minha empresa deve declarar o Inventário?
Em esfera federal, as informações devem ser declaradas até o dia 31 de março de cada ano. No Paraná, ela deve ser feita anualmente, a partir da data de emissão da licença ambiental de sua empresa, conforme artigo 21 da Portaria IAP 212/2019.
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