LICENCIAMENTO AMBIENTAL

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LICENCIAMETNO-AMBIENTALO que é licenciamento ambiental?

O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental (Artigo 1º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 237/1997; Artigo 2º, inciso VIII, da Resolução CEMA nº 107/2020).

O licenciamento ambiental é um dos principais instrumentos de defesa e conservação dos recursos naturais, visando o desenvolvimento sustentável, a melhoria continua e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado para toda população, conforme preconiza a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990).

Quem precisa de licenciamento ambiental?

Todo empreendimento ou atividade – indústrias, comércios, serviços de utilidade, obras civis, agropecuárias, infraestruturas e transportes – utilizadores de recursos ambientais, potencialmente poluidoras e capazes de causar degradação ambiental (Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 237/1997).

Quem controla o licenciamento ambiental?

São os órgãos ambientais executivos – IBAMA a nível federal, Instituto Água e Terra (IAT) no Paraná, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), Secretarias Municipais do Meio Ambiente entre outros, que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

O licenciamento ambiental pode ser de competência federal, estadual ou municipal. Isso dependerá da localização, porte e potencial poluidor da atividade econômica desempenhada (Artigo 4º, 5º e 6º Resolução CONAMA nº 237/1997; Artigo 7º, 8º, 9º e 10º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011).

Quem regulamenta o licenciamento ambiental?

No âmbito federal, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA. O CONAMA estabelece mediante proposta do IBAMA as normas e critérios para o licenciamento ambiental (Artigo 8º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990).

No âmbito estadual do Paraná, por exemplo, é o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMA) que é o órgão superior de caráter colegiado, consultivo, normativo e deliberativo integrante do SISNAMA. O CEMA participa na elaboração, junto aos Poderes Públicos, de atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente e recursos naturais (Lei Estadual nº 7978 de 1984 e disposto no Decreto Estadual nº 4.447 de 2001).

No âmbito municipal, são os Conselhos Municipais do Meio Ambiente ou Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente, juntamente com os Poderes Públicos Municipais.

Não tenho licenciamento ambiental, o que acontece?

É considerado crime ambiental construir, instalar, reformar ou operar qualquer atividade ou empreendimento sem licença e/ou autorização dos órgãos ambientais. O indivíduo fica sujeito a pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. E a atividade ou obra pode ser paralisada ou fechada. O valor da multa para esse crime ambiental é de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais) e de no máximo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9.605, de 1998, Decreto Federal nº 6.514, de 2008 e Decreto Federal nº 9.760, de 2019.

Quais são as licenças ambientais?

A Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor.
Os tipos de licenças ambientais são:

LICENÇAS TRIFÁSICAS
Onde há necessidade das três modalidades de licença, em etapas sucessivas:
Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

> LICENÇAS BIFÁSICAS
Licenciamento no qual o empreendimento ou atividade não está sujeito a todas as três (3) etapas, podendo ser:

a-) licenciamento de ampliações da atividade ou do empreendimento que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador, no qual a Licença Prévia – LP e a Licença de Operação – LO são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade da Licença de Instalação-LI, devidamente justificada;

b-) licenciamento no qual a Licença Prévia – LP e a Licença de Instalação-LI da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade de Licença de Operação – LO, devidamente justificada;

> LICENÇA EM FASE ÚNICA

Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente;

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, de pequeno potencial de impacto ambiental, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação;

Licença Ambiental de Regularização (LAR): licenciamento para empreendimentos ou atividades já implantadas, passíveis de regularização, não eximindo a responsabilidade do empreendedor pelos danos causados;

Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DLAM): concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos em Resoluções específicas;

Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA): concedida para as atividades e empreendimentos dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais;

Autorização Ambiental (AA): autoriza a execução de obras, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente;

Autorização Florestal (AA): autoriza a execução de corte ou supressão de vegetação nativa.

Qual licença ambiental meu empreendimento precisa?

Primeiramente, é necessário saber a localização do empreendimento e o tipo de atividade produtiva que será alvo do licenciamento ambiental. A partir disso, identifica-se quais leis ambientais se aplicam à empresa, se municipal, estadual ou federal. Em algumas situações, é necessário saber a área total construída do empreendimento, o volume de água consumida, número de funcionários e até mesmo seu capital social, ou seja, seu porte.

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