TRANSBORDO DE RESÍDUOS

Abordando todas as necessidadese diretrizes que caracterizam uma empresa verde.

1. O que é Unidade de Transbordo de Resíduos?

Segundo a Portaria IAP n.º 187 de 27 de junho de 2013, que estabelece condições e critérios para o licenciamento ambiental de Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos no estado do Paraná, trata-se de “uma área de transferência de resíduos sólidos urbanos não perigosos de um veículo com menor capacidade de carga para outro veículo com maior capacidade de carga, para posterior encaminhamento para destinação final”.

2. Como funciona o licenciamento ambiental da Unidade de Transbordo no Paraná?

A modalidade do licenciamento ambiental da Unidade de Transbordo é definida através da quantidade de Resíduos Sólidos Urbanos na área pretendida, obedecendo a seguintes regra:

  • Unidade de Transbordo de Pequeno Porte: aquela que recebe até 120 ton/dia de resíduos;
  • Unidade de Transbordo de Médio Porte: a que recebe de 120 a 300 ton/dia;
  • Unidade de Transbordo de Grande Porte: a que recebe acima de 300 ton/dia.

2.1. Licenciamento Ambiental de Unidade de Transbordo de Pequeno Porte:

Neste caso o licenciamento será enquadrado como Licença Ambiental Simplificada – LAS, que contempla a inserção dos seguintes documentos:

    • Cadastro de Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos, detalhando ou anexando croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
    • Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo;
    • Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel.
    • Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);
    • Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado;
    • Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária);
    • Projeto de Controle Ambiental da Unidade de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos;
    • Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao PCA e à implantação da Unidade. Até o início da operação da Unidade deverá ser apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica referente à operação da Unidade.

2.2. Licenciamento Ambiental da Unidade de Transbordo de Médio e Grande Porte:

Nestes dois casos, a modalidade de licença ambiental será a completa, demandando o requerimento da Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO.

Na modalidade de concepção do empreendimento (LP), o requerimento da licença inicialmente deverá conter:

    • Cadastro de Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos, detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
    • Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo;
    • Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado;
    • Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária);
    • Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;
    • Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item acima, os mesmos deverão ser apresentados antes do início da operação da atividade ou empreendimento sob pena de cancelamento da licença Ambiental.
    • Apresentação de projeto preliminar, elaborado por profissionais habilitado, acompanhado das respectivas ARTs, com Memorial descritivo contendo:
      • Informações sobre os resíduos da atividade de transbordo, incluindo origem, quantidade e destinação final a ser dada, concepção e justificativa do projeto, descritivo das medidas de controle ambiental a serem adotadas na área;
      • Indicação da distância da Unidade em relação a corpos dá água, núcleos populacionais e residências isoladas;
      • Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração).

Na modalidade de implementação do empreendimento (LI), o requerimento da licença deverá conter:

    • Cadastro de Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos detalhando ou anexando croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
    • Projeto de Controle Ambiental da Unidade de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos;
    • Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao PCA e à implantação da Unidade;
    • Publicação de súmula de recebimento de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado;
    • Publicação de súmula de pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado;
    • Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária);
    • Cópia da Licença Prévia;
    • Documento que declare se houveram mudanças no escopo e características do projeto apresentado quando da obtenção da Licença de Instalação. Caso existam modificações, detalhá-las;
    • Cópia da Licença de Instalação.

Na etapa em que o empreendimento já estiver construído, a LO deverá ser requerida para iniciar as atividades. O requerimento desta licença deverá conter:

    • Cadastro de Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos, detalhando ou anexando croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
    • Publicação de súmula de recebimento de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado;
    • Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado;
    • Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária);
    • Cópia da Licença de Instalação;
    • Anotação de Responsabilidade Técnica referente à operação da Unidade;
    • Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária);
    • Relatório anual de recebimento, movimentação e destinação final dos resíduos, descrevendo o gerador, quantidades e tratamento/destinação final adotados;
    • Anotação de Responsabilidade Técnica referente à operação da Unidade;

Os empreendimentos que possuem Autorização Ambiental vigente deverão protocolar o pedido de Regularização do Licenciamento Ambiental. Para essas situações, conforme o porte do empreendimento, poderá ser solicitada diretamente a Licença de Operação – LO ou a Licença Ambiental Simplificada – LAS, através de requerimento dirigido ao Diretor Presidente do IAP, desde que instruídos na forma prevista abaixo.

Apesar dos documentos obrigatórios acima, o órgão ambiental poderá solicitar outros documentos e informações durante o requerimento da licença.